TJAL 0001420-55.2011.8.02.0056
ACÓRDÃO N º 1.1729 /2012 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Observa-se, no caso em apreço, que a Impetrante não se atentou para o prazo de renovação da matrícula fixado pelo calendário escolar da IES. Dessa forma, o impedimento de matrícula efetivado pela instituição de ensino se deu de forma justificada, tendo, inclusive, respaldo no art. 5º da Lei 9.870/1999, regente da matéria. Ocorre, todavia, que, quando da prolação da sentença, em 30 de janeiro de 2012, a aluna já havia concluído o segundo semestre, consolidando-se, pois, situação fática cuja desconstituição não seria benéfica a qualquer das partes; 2. Assim, tratando-se de fato superveniente, e considerando, in casu, que a situação consolidada pelo decurso de tempo deve ser respeitada, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462, é de rigor reconhecer a validade da matrícula realizada para o segundo semestre do curso de pedagogia, confirmando-se, desse modo, a tutela antecipada concedida; 3. Remessa conhecida. Sentença mantida. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1729 /2012 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Observa-se, no caso em apreço, que a Impetrante não se atentou para o prazo de renovação da matrícula fixado pelo calendário escolar da IES. Dessa forma, o impedimento de matrícula efetivado pela instituição de ensino se deu de forma justificada, tendo, inclusive, respaldo no art. 5º da Lei 9.870/1999, regente da matéria. Ocorre, todavia, que, quando da prolação da sentença, em 30 de janeiro de 2012, a aluna já havia concluído o segundo semestre, consolidando-se, pois, situação fática cuja desconstituição não seria benéfica a qualquer das partes; 2. Assim, tratando-se de fato superveniente, e considerando, in casu, que a situação consolidada pelo decurso de tempo deve ser respeitada, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462, é de rigor reconhecer a validade da matrícula realizada para o segundo semestre do curso de pedagogia, confirmando-se, desse modo, a tutela antecipada concedida; 3. Remessa conhecida. Sentença mantida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1729 /2012 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UN
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Escolaridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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