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Jurisprudência


TJAL 0001424-38.2010.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE PUGNANDO PELA CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. 01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. 02 - No caso em questão, apesar de não ter ocorrido a intimação pessoal do autor, uma vez que o ato ordinatório que determinava a sua manifestação no processo foi veiculado pelo Diário da Justiça Eletrônico, e, mesmo assim, a parte veio aos autos, pugnando pela conversão dação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, devido o grande lapso temporal sem reaver o veículo reclamado, mostrando claro interesse no prosseguimento do feito. 03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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