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Jurisprudência


TJAL 0001428-96.2010.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORAS ESTÁVEIS NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA. 01 – Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso se deu por concurso público, são categorias distintas. 02 – Uma vez satisfeitas as condições insertas no preceito contido do artigo 19 do ADCT, o servidor naquela condição é considerado estável, mas não é efetivo (predicativo exclusivo dos ocupantes de cargo público), e possui, apenas, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não havendo que se falar, por outro lado, em incorporação na carreira, inexistindo direito à progressão funcional nela, ou mesmo a usufruir de benefícios que sejam privativos de seus integrantes 03 – Diante dessa premissa estabelecida em ambas as esferas – doutrinária e jurisprudencial –, é de se reconhecer que a condição ostentada pelas apeladas não foi abrangida pela nova legislação municipal, que implementou o plano de cargos dos servidores, haja vista que o vínculo existente entre elas e o Município é diverso daqueles que ingressaram mediante concurso público. 04 – Em não ocupando cargos efetivos, já que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo sido submetidas a prévio concurso público, impossível se mostra a extensão do tratamento trazido pela novel legislação aos considerados apenas estáveis. 05 – A denominada paridade, figura extinta com a emenda constitucional nº 41/2003, somente deve ser aplicada entre os servidores inativos àquela época, conceito dentro do qual os estáveis excepcionais não se enquadram, em relação a outro servidor, ocupante de cargo efetivo, razão pela qual tal fundamento não se mostra adequado para o acolhimento da pretensão das apeladas. 06 – No caso concreto, como não há relação de pertinência entre a situação das apeladas e o paradigma apresentado – servidores da ativa –, não se mostra acertada a sua invocação como fundamento do pedido. RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDOS, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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