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Jurisprudência


TJAL 0001442-21.2012.8.02.0043

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA PROVA PERICIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO APLICOU A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE ATINE AO DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. EXAME DE ALCOOLEMIA REALIZADO EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E ASSINADO PELO PRÓPRIO ACUSADO, NÃO MACULADO POR MERAS IRREGULARIDADES. PENALIDADE MANTIDA, POIS INALTERADA PELA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O fato em vértice, ocorrido em 08/12/2012, conforme auto de prisão em flagrante, foi praticado sob a vigência da Lei nº 11.705/2008, visto que a norma posterior (Lei nº 12.760/2012) apenas entrou em vigor em 20/12/2012. Todavia, realizando a devida a subsunção do fato à norma adequada, constata-se que a conduta praticada pelo apelante continua a ser típica, ilícita e punível, nos termos da Lei nº 11.705/2008. II – O teste do etilômetro foi realizado em contexto de prisão em flagrante, acompanhado de depoimentos, inclusive judiciais, dos policiais condutores que presenciaram o réu cair da motocicleta que conduzia e da sua confissão na Delegacia. Além disso, o extrato de resultado do exame pericial foi assinado pelo próprio acusado. Ou seja, o contexto fático probatório não deixa dúvidas de que tal prova foi produzida, de fato, com a colaboração do réu, na data do flagrante, em situação na qual conduzia veículo automotor sob efeito de substância alcoólica em quantia de 0,82 mg/l, motivo pelo qual o exame pericial não restou maculado por meras irregularidades formais. III – A reprimenda permanece a mesma fixada na origem, uma vez que as mudanças legislativas em discussão não alteraram as balizas abstratas de punição desse crime, bem como porque fixada no mínimo legal. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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