TJAL 0001442-34.2004.8.02.0000
Acórdão n.º 2.0766/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES. Deve a fase de cumprimento de julgado ocorrer estritamente de acordo com os termos constantes de seu corpo, estes protegidos sob o manto da coisa julgada. In casu, não tendo o julgado recorrido contemplado pedido relativo à isonomia vencimental com os Procuradores de Estado, pois que se limitou a fazer referência aos advogados fundacionais. Resta evidente que a concessão da pretensão veiculada no requerimento ensejador da decisão agravada significa deferir medida não integrante do provimento originário já transitado em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.
Ementa
Acórdão n.º 2.0766/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES. Deve a fase de cumprimento de julgado ocorrer estritamente de acordo com os termos constantes de seu corpo, estes protegidos sob o manto da coisa julgada. In casu, não tendo o julgado recorrido contemplado pedido relativo à isonomia vencimental com os Procuradores de Estado, pois que se limitou a fazer referência aos advogados fundacionais. Resta evidente que a concessão da pretensão veiculada no requerimento ensejador da decisão agravada significa deferir medida não integrante do provimento originário já transitado em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 2.0766/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIMITES. Deve a fase de cumprimento de julgado ocorrer estritamente de acordo com os termos constantes de seu corpo, estes protegidos sob o manto da coisa julgada. In casu, não tendo
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão