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Jurisprudência


TJAL 0001444-30.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2-334/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o prazo prescricional em curso ainda não atingira sua metade, ele pode ser reduzido, por efeito do Código Civil de 2002. O prazo diminuído começou a contar integralmente em janeiro de 2003. Nada importa o tempo percorrido pelo prazo anterior. (STJ - REsp nº 870.299 - REL.MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ: 04/06/2007). 2. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. [...] (STJ - REsp nº 761634/PB - Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) DJe 16/11/2009).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2-334/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CON
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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