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Jurisprudência


TJAL 0001445-78.2007.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DO FATO DELITUOSO. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO "ARROMBAMENTO". CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO DELITO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 01 - O fato de o aparato da polícia judiciária não ter atuado de forma tempestiva (de não ter sido chamada a atuar ou mesmo de ter agido deficientemente) na apreensão do objeto da destruição, não pode ser utilizado como justificativa para a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois tal situação se equivale ao próprio desaparecimento do objeto a ser periciado, sendo possível, nessas hipóteses, o emprego de prova testemunhal para comprovar a existência da causa especializante. 02 – O emprego de termos vagos e genéricos, associados à utilização de argumentos que são inerentes à própria figura típica delitiva, não autorizam a exasperação da pena-base do réu, merecendo, nesse particular, acolhimento à pretensão de redimensionamento do apelante, considerando que apenas um vetor deve ser valorado em seu desfavor, qual seja, o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do crime. 03 - Sabendo que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo Magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante." (HC 278.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014), não há como se aplicar no caso em questão a aludida atenuante da pena. 04 – Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido uma causa de aumento decorrente do arrombamento do imóvel, com fundamento no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, esclarece-se que não se trata, em verdade, da majorante que deva incidir na terceira fase do sistema trifásico, mas de elemento qualificador do delito de furto, o qual já foi utilizado para identificar o crime imputado ao réu e serve como baliza para a individualização da reprimenda. 05 - Diante do redimensionamento da pena operado, com a fixação da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em desfavor do réu, que não é reincidente e tem favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a modificação do regime de cumprimento da pena, que no caso, deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal. 06 – O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de 02 (duas) medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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