TJAL 0001445-96.2010.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A PRESENÇA DE EFETIVA VIGILÂNCIA NO LOCAL DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TESTILHA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NO § 2º DO ART. 155 DO CP. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, ante a presença de efetiva vigilância no estabelecimento vítima, uma vez que este fator não impede a consumação delitiva.
II De igual sorte, não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante responde a outros feitos criminais, inclusive vindo a ser processado por crime análogo ao aqui em comento enquanto gozava do benefício da suspensão condicional do presente processo, o que revela seu comportamento de criminoso contumaz.
III Impossível a aplicação no caso em testilha da benesse contida no § 2º do artigo 155 do Código Penal, porquanto a res furtiva, uma máquina fotográfica digital, apresenta valor considerável, ainda mais em se considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A PRESENÇA DE EFETIVA VIGILÂNCIA NO LOCAL DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TESTILHA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE CONTIDA NO § 2º DO ART. 155 DO CP. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, ante a presença de efetiva vigilância no estabelecimento vítima, uma vez que este fator não impede a consumação delitiva.
II De igual sorte, não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante responde a outros feitos criminais, inclusive vindo a ser processado por crime análogo ao aqui em comento enquanto gozava do benefício da suspensão condicional do presente processo, o que revela seu comportamento de criminoso contumaz.
III Impossível a aplicação no caso em testilha da benesse contida no § 2º do artigo 155 do Código Penal, porquanto a res furtiva, uma máquina fotográfica digital, apresenta valor considerável, ainda mais em se considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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