TJAL 0001456-91.2011.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO E DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - . Em caso de furto, para considerar que o fato não lesionou o bem jurídico jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, deve-se conjugar o dano ao patrimônio da vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que não estão presentes em sua totalidade na espécie.
II Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante já responde por condenação imposta por sentença transitada em julgado e em sendo posto em liberdade em 04/12/2013 em razão da progressão de regime, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante em 24/04/2014 pela prática de roubo qualificado, pelo que revela seu comportamento de criminoso contumaz, faltando-lhe o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
II Recurso conhecido e Improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO E DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - . Em caso de furto, para considerar que o fato não lesionou o bem jurídico jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, deve-se conjugar o dano ao patrimônio da vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que não estão presentes em sua totalidade na espécie.
II Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante já responde por condenação imposta por sentença transitada em julgado e em sendo posto em liberdade em 04/12/2013 em razão da progressão de regime, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante em 24/04/2014 pela prática de roubo qualificado, pelo que revela seu comportamento de criminoso contumaz, faltando-lhe o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
II Recurso conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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