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Jurisprudência


TJAL 0001465-30.2009.8.02.0056

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. ANULAÇÃO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A FORMA DA NOTIFICAÇÃO. IN CASU, NOTIFICAÇÃO QUE CUMPRE SEU PAPEL. PROTESTO CONFECCIONADO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A demandante ajuizou ação de sustação de processo impugnando, na verdade, a notificação para o pagamento do título, ato este integrante do procedimento de feitura do protesto. 2. A lei não prevê requisitos para a confecção desta notificação, sendo ela mero instrumento de informar ao devedor sobre existência de título na iminência de ser protestado, oportunizando-lhe o pagamento do débito. In casu, a notificação cumpre bem este mister. 3. Os requisitos previstos no art. 22 da Lei de Protesto dizem respeito ao registro do protesto e seu instrumento. Estes é que podem ser alvo de impugnação caso quaisquer dos requisitos não tenha sido observado. 4. Reconhecida a regularidade do protesto, por conseqüência, é de se reconhecer a improcedência da indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 11/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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