TJAL 0001465-30.2009.8.02.0056
DIREITO EMPRESARIAL. ANULAÇÃO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A FORMA DA NOTIFICAÇÃO. IN CASU, NOTIFICAÇÃO QUE CUMPRE SEU PAPEL. PROTESTO CONFECCIONADO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A demandante ajuizou ação de sustação de processo impugnando, na verdade, a notificação para o pagamento do título, ato este integrante do procedimento de feitura do protesto.
2. A lei não prevê requisitos para a confecção desta notificação, sendo ela mero instrumento de informar ao devedor sobre existência de título na iminência de ser protestado, oportunizando-lhe o pagamento do débito. In casu, a notificação cumpre bem este mister.
3. Os requisitos previstos no art. 22 da Lei de Protesto dizem respeito ao registro do protesto e seu instrumento. Estes é que podem ser alvo de impugnação caso quaisquer dos requisitos não tenha sido observado.
4. Reconhecida a regularidade do protesto, por conseqüência, é de se reconhecer a improcedência da indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. ANULAÇÃO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A FORMA DA NOTIFICAÇÃO. IN CASU, NOTIFICAÇÃO QUE CUMPRE SEU PAPEL. PROTESTO CONFECCIONADO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A demandante ajuizou ação de sustação de processo impugnando, na verdade, a notificação para o pagamento do título, ato este integrante do procedimento de feitura do protesto.
2. A lei não prevê requisitos para a confecção desta notificação, sendo ela mero instrumento de informar ao devedor sobre existência de título na iminência de ser protestado, oportunizando-lhe o pagamento do débito. In casu, a notificação cumpre bem este mister.
3. Os requisitos previstos no art. 22 da Lei de Protesto dizem respeito ao registro do protesto e seu instrumento. Estes é que podem ser alvo de impugnação caso quaisquer dos requisitos não tenha sido observado.
4. Reconhecida a regularidade do protesto, por conseqüência, é de se reconhecer a improcedência da indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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