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Jurisprudência


TJAL 0001469-33.2010.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. EMPREGADO CAUSADOR DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS TERMOS DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, empregado da ré, o proprietário do veículo fica objetiva e solidariamente responsável pela reparação de eventuais danos, sendo irrelevante que o transporte seja gratuito ou oneroso, já que o mau uso do veículo cria responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 2. A responsabilidade da empregadora possui natureza objetiva, respondendo pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa.  3. Danos materiais (lucros cessantes) mantidos nos termos da sentença atacada. 4. Não merece redução a indenização a título de danos morais, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo, por se tratar de morte de filho dos autores da demanda. 5. Nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos moldes da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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