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Jurisprudência


TJAL 0001471-66.2011.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECRETO-LEI Nº 413/1969. PREVISÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CONTRATO FIRMADO APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 52, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OPERADA PELA LEI Nº 9.298/1996 QUE ESTABELECEU QUE AS MULTAS, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NÃO PODERIAM SER SUPERIORES A 2% (DOIS POR CENTO). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa moratória nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial deve ser mantida à taxa contratada (10%), impondo-se a redução "apenas, quando pactuada em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90" (AgRg no AREsp 39.669/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013). 02- Caso em que a nota de crédito comercial foi emitida em 07/01/2010, portanto, após a modificação operada no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/1996, justificando sua redução para o patamar de 2% (dois por cento). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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