TJAL 0001476-30.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.1885/2011. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EMENTA: PACIENTE SUBMETIDO A TRANSPLANTE RENAL. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento busca reformar decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 55): DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE DOENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MULTA. - É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, reconhece-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. - A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. Tem direito a Parte Autora a receber do Estado a medicação necessária e adequada ao tratamento do mal de que padece[...] (AI 64729/SC. Min. Celso de Mello. Julgamento em 03/10/2007. Publicação Dje-128 DIVULG 22/10/2007. PUBLIC 23/10/2007. DJ 23/10/2007 PP 00063) (Grifos nossos).
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1885/2011. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDO A TRANSPLANTE RENAL. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento busca reformar decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 55): DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE DOENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MULTA. - É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, reconhece-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. - A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. Tem direito a Parte Autora a receber do Estado a medicação necessária e adequada ao tratamento do mal de que padece[...] (AI 64729/SC. Min. Celso de Mello. Julgamento em 03/10/2007. Publicação Dje-128 DIVULG 22/10/2007. PUBLIC 23/10/2007. DJ 23/10/2007 PP 00063) (Grifos nossos).
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1885/2011. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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