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Jurisprudência


TJAL 0001477-06.2011.8.02.0046

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE PERDEU A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME E DECRETO-LEI Nº 413/69. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS COMPUTADO NOS TERMOS DO ART. 206 §5º, I, E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA. NOTAS VENCIDAS NO ANO DE 2002. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, combinado com o art. 52 do Decreto-lei 413/69, o título de crédito industrial prescreve em três anos após o seu vencimento, perdendo a eficácia de título executivo. 2. Segundo a dicção do art. 2.028 do atual Código Civil, o prazo é da lei anterior quando reduzido por este diploma e, se na data de sua entrada em vigor, já houver passado mais da metade do prazo do Código Civil de 1916. 3. Sendo líquida a obrigação presente no título prescrito, deve ser aplicada a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e afastada a norma geral prevista no art. 205 do mesmo código, ocorrendo a prescrição quinquenal. 4. Na espécie, se o vencimento das notas ocorreu no ano de 2002, e a ação ordinária foi proposta em 2011, o prazo é o do atual Código Civil, operando-se a prescrição, vez que se passaram mais de cinco anos para o autor provocar o Poder Judiciário. 5. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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