TJAL 0001478-24.2012.8.02.0056
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO NA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE CAUSAS ATENUANTES DA PENA ANTE A VEDAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. PODER DE INTIMIDAÇÃO DO ARTEFATO. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE PRESUME. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO PARA O PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
01 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
02 - A teor do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, na 2ª fase da dosimetria da pena, não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento de atenuante(s).
03 - Verificando-se que o réu contribuiu substancialmente para a ocorrência da empreitada criminosa, mostra-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância.
04 Não há de falar no afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma, em razão da ausência de realização da perícia técnica no artefato apreendido, pois o poder de intimidação de uma arma de fogo no delito de roubo, independe da comprovação de sua potencialidade lesiva. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
05 - A ação delitiva não restou aproximada da sua consumação, pois assim que o roubo foi anunciado, a vítima correu pedindo ajuda, tendo o acusado em seguida evadido-se do local, sem que tenha havido subtração, ainda que transitória, pelo que o patamar referente a causa de diminuição deve ser aplicado no máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
06 - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por tratar-se o presente caso de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, conforme dicção do art. 44, inciso I do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO NA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE CAUSAS ATENUANTES DA PENA ANTE A VEDAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. PODER DE INTIMIDAÇÃO DO ARTEFATO. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE PRESUME. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO CRIME TENTADO PARA O PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
01 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
02 - A teor do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, na 2ª fase da dosimetria da pena, não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento de atenuante(s).
03 - Verificando-se que o réu contribuiu substancialmente para a ocorrência da empreitada criminosa, mostra-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância.
04 Não há de falar no afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma, em razão da ausência de realização da perícia técnica no artefato apreendido, pois o poder de intimidação de uma arma de fogo no delito de roubo, independe da comprovação de sua potencialidade lesiva. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
05 - A ação delitiva não restou aproximada da sua consumação, pois assim que o roubo foi anunciado, a vítima correu pedindo ajuda, tendo o acusado em seguida evadido-se do local, sem que tenha havido subtração, ainda que transitória, pelo que o patamar referente a causa de diminuição deve ser aplicado no máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
06 - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por tratar-se o presente caso de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, conforme dicção do art. 44, inciso I do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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