TJAL 0001479-51.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0497 /2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A despeito de o agravante ter asseverado a imprestabilidade da exceção de pré-executividade para o conhecimento de matéria de que dependa a realização de instrução probatória, é de se ressaltar que tal argumento não foi empregado pela parte adversa como tese defensiva aqui nesta Corte, até porque a ora agravada não repisou a temática referente à responsabilidade dos sócios em seu recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual se revela manifestamente desprovida de razoabilidade a sua insurgência nesse ponto; 2. No tocante a pretensão nascida com o inadimplemento da dívida, esta deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a lei fixa para tanto. Do mesmo modo que é estipulado um prazo para o particular exercer o seu direito de ação contra a Administração Pública (Decreto nº 20.910/32), a esta também é conferido ônus similar; 3. Embora em 2006 a parte executada tenha firmado novo acordo de parcelamento, por meio do processo nº 1500-031503/2006 (fl. 55/56), é de se ressaltar que após ter se passado o lapso temporal de mais de cinco anos da notificação feita pela SEFAZ, restando sobejamente demonstrada a ocorrência da prescrição dos respectivos créditos exequendos, uma vez que se passaram mais de cinco anos entre a informação da inadimplência e o novo acordo para parcelamento do débito tributário, de modo que a pretensão exercitada pelo Estado de Alagoas se mostra por demais improcedente; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0497 /2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A despeito de o agravante ter asseverado a imprestabilidade da exceção de pré-executividade para o conhecimento de matéria de que dependa a realização de instrução probatória, é de se ressaltar que tal argumento não foi empregado pela parte adversa como tese defensiva aqui nesta Corte, até porque a ora agravada não repisou a temática referente à responsabilidade dos sócios em seu recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual se revela manifestamente desprovida de razoabilidade a sua insurgência nesse ponto; 2. No tocante a pretensão nascida com o inadimplemento da dívida, esta deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a lei fixa para tanto. Do mesmo modo que é estipulado um prazo para o particular exercer o seu direito de ação contra a Administração Pública (Decreto nº 20.910/32), a esta também é conferido ônus similar; 3. Embora em 2006 a parte executada tenha firmado novo acordo de parcelamento, por meio do processo nº 1500-031503/2006 (fl. 55/56), é de se ressaltar que após ter se passado o lapso temporal de mais de cinco anos da notificação feita pela SEFAZ, restando sobejamente demonstrada a ocorrência da prescrição dos respectivos créditos exequendos, uma vez que se passaram mais de cinco anos entre a informação da inadimplência e o novo acordo para parcelamento do débito tributário, de modo que a pretensão exercitada pelo Estado de Alagoas se mostra por demais improcedente; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0497 /2011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A despeito de o agravante ter asseverado a imprestabilidade da exce
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Competência Tributária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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