TJAL 0001493-37.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.076-5 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO DE FÁRMACOS DIANTE DE COMPROVADA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 3. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos; 4. A obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos aos que deles necessitam e não possuem meios para custeá-los é, igualmente, dominante nos Tribunais Superiores; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. no ordenamento jurídico, consolidou-se a interpretação de que a responsabilidade dos Entes da Federação, na prestação do direito fundamental à saúde, é solidária, o que ratifica a legitimidade ad causam do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda. Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça reforçam o posicionamento acima exposto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Conforme orientação firma na QO no REsp 1
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.076-5 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO DE FÁRMACOS DIANTE DE COMPROVADA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 3. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos; 4. A obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos aos que deles necessitam e não possuem meios para custeá-los é, igualmente, dominante nos Tribunais Superiores; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. no ordenamento jurídico, consolidou-se a interpretação de que a responsabilidade dos Entes da Federação, na prestação do direito fundamental à saúde, é solidária, o que ratifica a legitimidade ad causam do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda. Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça reforçam o posicionamento acima exposto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Conforme orientação firma na QO no REsp 1
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.076-5 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ACERCA D
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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