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Jurisprudência


TJAL 0001493-90.2012.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora sejam atos jurídicos perfeitos, os contratos podem ser revisados quando existentes cláusulas abusivas ou que denotem vantagem excessiva e desproporcional para uma das partes. 2. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei da Usura, mas os juros de seus contratos devem estar próximos da média praticada pelo mercado. 3. A comissão de permanência é inacumulável com outros encargos de mora, como os juros ou a multa moratórios. 4. As taxas de abertura de crédito ou emissão de boletos são custos operacionais que devem ser suportados pelo fornecedor do serviço. Seu repasse ao consumidor é indevido. Também é indevida a cobrança de IOF diluído nas parcelas, vez que se trata de imposto decorrente de atividade desempenhada pelo Banco. 5. Possíbilidade de restituição do indébito, na modalidade simples, já que confirmada a abusividade de algumas das cláusulas contratuais, decorrendo crédito para o consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida sentença que descaracterizou a mora do devedor; declarou a nulidade das cláusulas que previam o pagamento de TAC, TEC e IOF; estabeleceu que, em caso de mora, deverá incidir apenas a comissão de permanência; condenou o requerido a recalcular o valor da dívida, excluindo valores ilegais; determinou a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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