TJAL 0001495-75.2012.8.02.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE RESTRITO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 Não tendo trazido para discussão qualquer matéria atinente a eventual omissão, obscuridade ou contradição no Decisum combatido, denota-se a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.
03 É bem verdade que é possível, pela via dos embargos de declaração, o prequestionamento das matérias e legislação afetas aos limites da lide ou em relação àquelas que o Órgão Julgador tenha a obrigação de se pronunciar, entretanto, tal providência somente será cabível e adequada quando houver discussão acerca de omissão, obscuridade ou contradição na Decisão que se quer combater.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE RESTRITO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 Não tendo trazido para discussão qualquer matéria atinente a eventual omissão, obscuridade ou contradição no Decisum combatido, denota-se a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.
03 É bem verdade que é possível, pela via dos embargos de declaração, o prequestionamento das matérias e legislação afetas aos limites da lide ou em relação àquelas que o Órgão Julgador tenha a obrigação de se pronunciar, entretanto, tal providência somente será cabível e adequada quando houver discussão acerca de omissão, obscuridade ou contradição na Decisão que se quer combater.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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