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Jurisprudência


TJAL 0001495-75.2012.8.02.0051

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE RESTRITO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 – Não tendo trazido para discussão qualquer matéria atinente a eventual omissão, obscuridade ou contradição no Decisum combatido, denota-se a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento. 03 – É bem verdade que é possível, pela via dos embargos de declaração, o prequestionamento das matérias e legislação afetas aos limites da lide ou em relação àquelas que o Órgão Julgador tenha a obrigação de se pronunciar, entretanto, tal providência somente será cabível e adequada quando houver discussão acerca de omissão, obscuridade ou contradição na Decisão que se quer combater. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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