TJAL 0001496-87.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 3.0034/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O ROUBO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO A 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA CULPABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I - Não resta prejudicada Ordem de Habeas Corpus impetrada para combater título constritivo ratificado em sentença condenatória, notadamente quando a mesma foi exarada antes do pleito exordial e ensejou a insurgência do impetrante. II - A participação do paciente em organização criminosa voltada para roubo de bancos, quando estreme de dúvidas, denotam elevadíssima culpabilidade, razão pela qual sua soltura compromete a ordem pública, notadamente quando já condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. III - Habeas Corpus conhecido e denegado para, com fulcro na garantia da ordem pública, manter a prisão do paciente.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0034/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O ROUBO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO A 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA CULPABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I - Não resta prejudicada Ordem de Habeas Corpus impetrada para combater título constritivo ratificado em sentença condenatória, notadamente quando a mesma foi exarada antes do pleito exordial e ensejou a insurgência do impetrante. II - A participação do paciente em organização criminosa voltada para roubo de bancos, quando estreme de dúvidas, denotam elevadíssima culpabilidade, razão pela qual sua soltura compromete a ordem pública, notadamente quando já condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. III - Habeas Corpus conhecido e denegado para, com fulcro na garantia da ordem pública, manter a prisão do paciente.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0034/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O ROUBO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO A 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊN
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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