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Jurisprudência


TJAL 0001501-76.2012.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL JÁ FALECIDO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DA PESSOA FÍSICA. 1. "A chamada empresa individual não passa de mera ficção jurídica, representada integralmente por seu titular. O patrimônio da empresa, por conseguinte, se confunde com o de seu titular. Como pôde afirmar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de firma individual há identificação entre a empresa e a pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio." (REsp 227.393/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999 p. 138.). 2. "O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual" (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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