TJAL 0001501-76.2012.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL JÁ FALECIDO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DA PESSOA FÍSICA.
1. "A chamada empresa individual não passa de mera ficção jurídica, representada integralmente por seu titular. O patrimônio da empresa, por conseguinte, se confunde com o de seu titular. Como pôde afirmar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de firma individual há identificação entre a empresa e a pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio." (REsp 227.393/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999 p. 138.).
2. "O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual" (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL JÁ FALECIDO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DA PESSOA FÍSICA.
1. "A chamada empresa individual não passa de mera ficção jurídica, representada integralmente por seu titular. O patrimônio da empresa, por conseguinte, se confunde com o de seu titular. Como pôde afirmar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de firma individual há identificação entre a empresa e a pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio." (REsp 227.393/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999 p. 138.).
2. "O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual" (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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