TJAL 0001506-15.2014.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS. VIOLÊNCIA REAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Despropositada a alegação de que o acusado não praticou conduta que viola de forma grave a liberdade sexual, quando provado que consumou o crime pela cópula. Os atos praticados pelo acusado configuram perfeitamente a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, restando preenchidas suas elementares, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade.
II - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime.
III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS. VIOLÊNCIA REAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Despropositada a alegação de que o acusado não praticou conduta que viola de forma grave a liberdade sexual, quando provado que consumou o crime pela cópula. Os atos praticados pelo acusado configuram perfeitamente a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, restando preenchidas suas elementares, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade.
II - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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