main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001509-72.2011.8.02.0058

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA APLICADA INFERIOR 2 ANOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I - Perquirindo os marcos interruptivos (dispostos no artigo 117, do Código Penal) que se aplicam ao presente processo, vale dizer, a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, vê-se que o primeiro ocorreu em 30/03/2011 e o segundo em 16/06/2015. Assim, levando em conta que a maior pena pela qual o apelante foi condenado, 01 ano, 10 meses e 01 dia de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos foi ultrapassado. II – Apelação conhecida para, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão