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Jurisprudência


TJAL 0001527-52.2013.8.02.0049

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXCLUSÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO MEIO INSIDIOSO QUE SE AMOLDA A QUALIFICADORA DIVERSA, DO RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As qualificadoras do inciso III e IV do art. 121, § 2º, do Código Penal, não foram admitidas na decisão de pronúncia sob uma justificativa comum a ambas. Antes, a sentença registra que, supostamente, a vítima foi enganada sobre as intenções de seu algoz e, ao mesmo tempo, atacada pelas costas e sem chance de defesa, o que teria fundamentado duas qualificadoras distintas. II - Em que pese a apresentação de dois fundamentos diversos, nenhum deles corresponde à qualificadora do meio insidioso, amoldando-se, ambos, à qualificadora remanescente, que diz com o crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. III - A qualificadora do inciso III diz respeito ao recurso utilizado (meio), e a do inciso IV, ao modo de proceder do agente. No caso em tela, o meio empregado – disparo de arma de fogo – não é em si próprio insidioso, traiçoeiro, mas o suposto modus operandi, em que o agente mascara a intenção homicida e ataca a vítima de surpresa, representa traição que se coaduna ao conceito de dissimulação que qualifica o homicídio por força do inciso IV do §2º do art. 121. Portanto, necessário afastar a qualificadora relativa ao meio insidioso. IV - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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