TJAL 0001530-62.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.0050/2011 PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Consoante disposto no art 535 do Código de Processo Civil, o recurso embargos declaratórios somente é cabível quando se faz presente a necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão presentes em sentença ou acórdão, podendo, ainda, corrigir possível erro material no julgado; 2. No caso em apreço, os presentes Embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que, ao contrário do que o Embargante alega, o pedido feito no Mandado de Segurança pretendia obter a tutela não alcançada no 1º grau. Tenta, ainda, rediscutir o cabimento deste. Observe-se que os argumentos trazidos nos aclaratórios já foram analisados no acórdão embargado; 3. Quanto à inobservância do justo título, verifica-se que não se vislumbra nenhuma evidência consistente a justificar a pretendida reforma da decisão hostilizada, uma vez que o julgado recorrido logrou apenas a extinguir o mandamus sem resolução do mérito, de modo que não se apreciou o mérito da questão, por não haver cabimento do mandado de segurança no caso em deslinde; 4. O presente aclaratório apenas demonstrou a intenção de rediscutir a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito; 5. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0050/2011 PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Consoante disposto no art 535 do Código de Processo Civil, o recurso embargos declaratórios somente é cabível quando se faz presente a necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão presentes em sentença ou acórdão, podendo, ainda, corrigir possível erro material no julgado; 2. No caso em apreço, os presentes Embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que, ao contrário do que o Embargante alega, o pedido feito no Mandado de Segurança pretendia obter a tutela não alcançada no 1º grau. Tenta, ainda, rediscutir o cabimento deste. Observe-se que os argumentos trazidos nos aclaratórios já foram analisados no acórdão embargado; 3. Quanto à inobservância do justo título, verifica-se que não se vislumbra nenhuma evidência consistente a justificar a pretendida reforma da decisão hostilizada, uma vez que o julgado recorrido logrou apenas a extinguir o mandamus sem resolução do mérito, de modo que não se apreciou o mérito da questão, por não haver cabimento do mandado de segurança no caso em deslinde; 4. O presente aclaratório apenas demonstrou a intenção de rediscutir a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito; 5. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0050/2011 PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Consoante disposto no art 535 do Código
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Retificação de Área de Imóvel
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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