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Jurisprudência


TJAL 0001534-33.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL. 01- Pelos termos normativos da Constituição Federal, não há como conferir aos militares o direito à percepção do abono permanência, preconizado no art. 40, §19, e que foi direcionado aos servidores públicos civis, por se encontrarem os militares sujeitos a regramento próprio no art. 42, caput e §§1º e 2º, da Constituição Federal, que submete a disciplina da matéria à edição de lei específica por parte do ente estatal correspondente. 02- Inexistindo lei específica, no âmbito do Estado de Alagoas, que conceda em favor dos militares o abono permanência, tem-se que não há outro caminho senão manter o posicionamento do Juízo de 1º grau que julgou improcedente a pretensão inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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