TJAL 0001539-24.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 3.0071/2011 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. CONDUTA REPROVÁVEL. RISCO A ORDEM PÚBLICA. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Nefasta prática do crime de roubo, com emprego de arma. Circunstâncias que denotam ousadia do paciente, a justificar a negativa de liberdade provisória com fundamento na garantia da ordem pública; II - Se, por sua conduta, o agente afasta a presunção de ser plenamente integrado à vida social e obediente à norma, outra não deve ser a postura do magistrado que, diante do flagrante, deve afastar liberdade provisória. III - Do que dos autos consta, observa-se razoavelmente fundamentado o decreto segregatório, mormente por apontar a necessidade da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, além da correta aplicação da lei penal, mesmo porque não há nos autos dados que comprovem ter residência fixa ou trabalho honesto IV - Liberdade por excesso de prazo da prisão cautelar é medida excepcional, só cabível quando da inércia processual ou quando há ofensa à razoabilidade, o que não é o caso dos autos, porquanto houvera necessário aditamento à inicial; V - Habeas corpus conhecido e denegado;
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0071/2011 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. CONDUTA REPROVÁVEL. RISCO A ORDEM PÚBLICA. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Nefasta prática do crime de roubo, com emprego de arma. Circunstâncias que denotam ousadia do paciente, a justificar a negativa de liberdade provisória com fundamento na garantia da ordem pública; II - Se, por sua conduta, o agente afasta a presunção de ser plenamente integrado à vida social e obediente à norma, outra não deve ser a postura do magistrado que, diante do flagrante, deve afastar liberdade provisória. III - Do que dos autos consta, observa-se razoavelmente fundamentado o decreto segregatório, mormente por apontar a necessidade da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, além da correta aplicação da lei penal, mesmo porque não há nos autos dados que comprovem ter residência fixa ou trabalho honesto IV - Liberdade por excesso de prazo da prisão cautelar é medida excepcional, só cabível quando da inércia processual ou quando há ofensa à razoabilidade, o que não é o caso dos autos, porquanto houvera necessário aditamento à inicial; V - Habeas corpus conhecido e denegado;
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0071/2011 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. CONDUTA REPROVÁVEL. RISCO A ORDEM PÚBLICA. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE P
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano