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Jurisprudência


TJAL 0001540-38.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1551 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIAGEM DE MENOR PARA RESIDIR NO EXTERIOR COM SUA GENITORA. SITUAÇÃO TEMERÁRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Da questão referente à suposta intempestividade das contrarrazões ofertadas pela Agravada: observa-se da leitura de suas razões que as ditas manifestações extemporâneas, a que faz alusão, embora inapropriadamente denominadas de contrarrazões, na verdade são simples petições protocoladas nos autos (fls. 235/243 e 246/255), por intermédio das quais colacionou documentos diversos, em nada se confundindo com a resposta ao recurso apresentada por ocasião das fls. 181/225, protocolada após a análise do pedido de efeito suspensivo realizada pelo então Relator; 2. Do mérito: em análise dos autos, restou incontroverso que a genitora, ora agravada, detém a guarda do filho, consoante se vê dos documentos de fls. 200/202, cabendo ao não guardião, ora agravante, o direito de visitação encartado no artigo 1.589 do Código Civil de 2002; 3. De outro lado, é natural que, uma vez separados, cada cônjuge constitua novos vínculos matrimoniais e que, eventualmente, seja por motivos profissionais ou não, possam mudar de residência ou até de cidade e de Estado, ou em situações especiais, até mesmo de país, como é o caso dos autos, não sendo o exercício da guarda um aspecto limitador a essas pretensões; 4. Essa discricionariedade, por sua vez, não se mostra presente quando a questão diz respeito à administração da pessoa do filho, haja vista que tal atividade é compartilhada entre aquele que detém a guarda e o outro a quem é assegurado o direito de visita e, também, de fiscalizar a educação do filho, podendo ter com ele plena convivência; 5. Nesse ponto, vigora a doutrina do melhor interesse da criança, segundo a qual, em se tratando de ações que envolvem interesse da infância e da juventude, o que menos interessa são

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1551 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIAGEM DE MENOR PARA RESIDIR NO EXTERIOR COM SUA GENITORA. SITUAÇÃO TEMERÁRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECI
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Menores
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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