TJAL 0001549-75.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0800/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA APELANTE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA SEGUNDA APELANTE. ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. 1. Inexistindo nos autos qualquer prova de mau cumprimento do mandato ou de que a primeira Apelante criou legítima expectativa, junto ao segurado, de que seria ela a responsável pelo pagamento - situações excepcionadas pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a legitimidade da estipulante -, outro caminho não há senão acolher as razões expostas pela primeira Apelante, excluindo-a do pólo passivo da demanda 2. Constituindo o ato de aposentadoria do segurado, pelo INSS, prova relativa da invalidez, plenamente possível a produção da prova pericial, que foi requerida pela segunda Apelante, com o objetivo de infirmar tal presunção. 3. Não havendo o Magistrado acolhido o pedido de produção de prova pericial quando a causa exigia a sua realização, resta induvidoso que incorreu em error in procedendo, em descompasso com o disposto no art. 330, inciso I, do CPC, tendo em vista a controvérsia fática instaurada em relação à invalidez do segurado. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0800/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA APELANTE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA SEGUNDA APELANTE. ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. 1. Inexistindo nos autos qualquer prova de mau cumprimento do mandato ou de que a primeira Apelante criou legítima expectativa, junto ao segurado, de que seria ela a responsável pelo pagamento - situações excepcionadas pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a legitimidade da estipulante -, outro caminho não há senão acolher as razões expostas pela primeira Apelante, excluindo-a do pólo passivo da demanda 2. Constituindo o ato de aposentadoria do segurado, pelo INSS, prova relativa da invalidez, plenamente possível a produção da prova pericial, que foi requerida pela segunda Apelante, com o objetivo de infirmar tal presunção. 3. Não havendo o Magistrado acolhido o pedido de produção de prova pericial quando a causa exigia a sua realização, resta induvidoso que incorreu em error in procedendo, em descompasso com o disposto no art. 330, inciso I, do CPC, tendo em vista a controvérsia fática instaurada em relação à invalidez do segurado. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0800/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA APELANTE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA SEGUNDA APELANTE. ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTEN
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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