TJAL 0001551-15.2006.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA ORDINÁRIA, DIVERSA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
01 A concepção de inépcia da exordial se associa com a existência de um defeito no ato praticado pela parte, seja porque ausentes os requisitos da lei, seja por conta da confusão identificada no seu conteúdo. No caso em destaque, tem-se que, na verdade, a confusão partiu dos próprios apelantes, réus na demanda, e não no arrazoado inicial da autora, aqui apelada.
02 Isso porque, segundo se extrai dos autos, não se está diante de uma ação de execução, que parte, necessariamente, da existência de um título representativo de uma obrigação liquida, certa e exigível. A demanda em exame visa, ao contrário do veiculado pelos recorrentes, a constituição de um título, de uma decisão judicial a qual, mais tarde, ensejará a fase do cumprimento da Sentença.
03 Por implicar prova que atinge diretamente o fato constitutivo do direito alegado, entende-se que seria ônus do réu, na forma do atual artigo 373, inciso II, do CPC/2015, demonstrar que, ante a utilização do cheque especial, promoveu, posteriormente, o devido pagamento ou que tinha saldo suficiente em conta bancária para fazer frente a essa despesa, atividade esta da qual não se desincumbiu. Não tendo realizado tal prova, a consequência natural disso é o reconhecimento da procedência do pedido, tal como o fez o Juízo de primeiro grau.
04 - Por fim, embora fosse possível a revisão das cláusulas contratuais como matéria de defesa, a ser formulada em sede de contestação, tenho que no presente caso tal atividade não se mostra possível, pois a parte recorrente se limitou genericamente a apontar eventuais excessos, sem, contudo, especificar no que consistiria a eventual irregularidade, deixando de colacionar, inclusive, uma planilha do valor que entendia eventualmente devido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA ORDINÁRIA, DIVERSA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
01 A concepção de inépcia da exordial se associa com a existência de um defeito no ato praticado pela parte, seja porque ausentes os requisitos da lei, seja por conta da confusão identificada no seu conteúdo. No caso em destaque, tem-se que, na verdade, a confusão partiu dos próprios apelantes, réus na demanda, e não no arrazoado inicial da autora, aqui apelada.
02 Isso porque, segundo se extrai dos autos, não se está diante de uma ação de execução, que parte, necessariamente, da existência de um título representativo de uma obrigação liquida, certa e exigível. A demanda em exame visa, ao contrário do veiculado pelos recorrentes, a constituição de um título, de uma decisão judicial a qual, mais tarde, ensejará a fase do cumprimento da Sentença.
03 Por implicar prova que atinge diretamente o fato constitutivo do direito alegado, entende-se que seria ônus do réu, na forma do atual artigo 373, inciso II, do CPC/2015, demonstrar que, ante a utilização do cheque especial, promoveu, posteriormente, o devido pagamento ou que tinha saldo suficiente em conta bancária para fazer frente a essa despesa, atividade esta da qual não se desincumbiu. Não tendo realizado tal prova, a consequência natural disso é o reconhecimento da procedência do pedido, tal como o fez o Juízo de primeiro grau.
04 - Por fim, embora fosse possível a revisão das cláusulas contratuais como matéria de defesa, a ser formulada em sede de contestação, tenho que no presente caso tal atividade não se mostra possível, pois a parte recorrente se limitou genericamente a apontar eventuais excessos, sem, contudo, especificar no que consistiria a eventual irregularidade, deixando de colacionar, inclusive, uma planilha do valor que entendia eventualmente devido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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