TJAL 0001551-38.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0101 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REAJUSTE DE MENSALIDADE NÃO ABUSIVO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A sentença transitada em julgado (fls. 62/66), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível, na ação principal, declarou a nulidade do parágrafo segundo da cláusula nona do contrato realizado entre a Fundação Recorrente e a Agravada (fl. 67), vedando, assim, a duplicidade de reajustes de mensalidade no mesmo ano; 2. Não constam nos autos quaisquer documentos que demonstrem que o retrocitado reajuste fora realizado após anterior acréscimo à mensalidade naquele período anual, tampouco que houvera outro reajuste no mesmo ano, não se consubstanciando a ilegal duplicidade de reajustes; 3. Ressalte-se que não se trata de reajuste imposto unicamente à Agravada, levando-se em consideração suas características individuais, mas sim relativo a todos os usuários, o que reafirma a idéia de que o acréscimo detém finalidade de prover melhorias de âmbito geral na prestação dos serviços; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0101 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REAJUSTE DE MENSALIDADE NÃO ABUSIVO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A sentença transitada em julgado (fls. 62/66), proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível, na ação principal, declarou a nulidade do parágrafo segundo da cláusula nona do contrato realizado entre a Fundação Recorrente e a Agravada (fl. 67), vedando, assim, a duplicidade de reajustes de mensalidade no mesmo ano; 2. Não constam nos autos quaisquer documentos que demonstrem que o retrocitado reajuste fora realizado após anterior acréscimo à mensalidade naquele período anual, tampouco que houvera outro reajuste no mesmo ano, não se consubstanciando a ilegal duplicidade de reajustes; 3. Ressalte-se que não se trata de reajuste imposto unicamente à Agravada, levando-se em consideração suas características individuais, mas sim relativo a todos os usuários, o que reafirma a idéia de que o acréscimo detém finalidade de prover melhorias de âmbito geral na prestação dos serviços; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0101 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REAJUSTE DE MENSALIDADE NÃO ABUSIVO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A se
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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