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Jurisprudência


TJAL 0001551-48.2004.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 4.0014/2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA. A repartição de bens entre o casal, quando da separação judicial, constitui pano de fundo de uma outra discussão, atinente à nulidade ou não de outra avença, na qual uma das partes teria sido supostamente induzida a erro. A competência do juízo de família é específica e visa resolver conflitos que envolvam as matérias insertas no Livro IV do atual Código Civil. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESERVA DE BENS. PESSOA JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E/OU DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Ainda que o litígio envolva questões e conflitos familiares e haja pedido expresso de reserva de bens, a apreciação do feito não compete à Vara especializada em Direito de Família, mas à Vara Cível comum, porque se trata de ação que visa discutir matéria relativa à responsabilidade patrimonial do requerido, no período em que administrou a autora, pessoa jurídica, e a conseqüente cobrança dos danos causados a ela, cujo pedido possui conteúdo eminentemente econômico. Assim, o juízo de família e sucessões é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70016190613, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/09/2006).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 4.0014/2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA. A repartição de bens entre o casal, quando da separação judicial, constitui pano de fundo de uma
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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