TJAL 0001552-23.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1471/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL PELO ENTE EXPROPRIANTE. VALOR INDENIZATÓRIO DEPOSITADO SEM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.Entendo irrazoável, considerando-se a finalidade desta desapropriação, suspender a imissão na posse e, consequentemente, o andamento das obras, impondo mais um obstáculo a inúmeras famílias de terem a possibilidade de serem dignamente devolvidas a um lar, a um teto seguro. 2. O direito à propriedade é garantia constitucional. Não é, contudo, direito absoluto e intocável, pois algumas hipóteses - excepcionais, frise-se - autorizam a intervenção estatal na propriedade particular, especialmente para lhe assegurar a função social e o interesse público, que se sobrepõem aos interesses do particular, a exemplo do que acontece na desapropriação por utilidade pública. 3.Os julgados de diversos tribunais brasileiros e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são pacíficos no sentido de reconhecer a necessidade de se conceder a imissão provisória na posse apenas a partir do depósito prévio do valor explicitado em avaliação judicial provisória, ver: Resp. 97057/MG, Primeira Turma, REl. Min. José de Jesus Filho, 17/10/1996;Agravo de Instrumento nº 1.0249.07.000395-2/001, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Silas Vieira, 24/01/2008, dentre outros. 4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1471/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL PELO ENTE EXPROPRIANTE. VALOR INDENIZATÓRIO DEPOSITADO SEM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.Entendo irrazoável, considerando-se a finalidade desta desapropriação, suspender a imissão na posse e, consequentemente, o andamento das obras, impondo mais um obstáculo a inúmeras famílias de terem a possibilidade de serem dignamente devolvidas a um lar, a um teto seguro. 2. O direito à propriedade é garantia constitucional. Não é, contudo, direito absoluto e intocável, pois algumas hipóteses - excepcionais, frise-se - autorizam a intervenção estatal na propriedade particular, especialmente para lhe assegurar a função social e o interesse público, que se sobrepõem aos interesses do particular, a exemplo do que acontece na desapropriação por utilidade pública. 3.Os julgados de diversos tribunais brasileiros e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são pacíficos no sentido de reconhecer a necessidade de se conceder a imissão provisória na posse apenas a partir do depósito prévio do valor explicitado em avaliação judicial provisória, ver: Resp. 97057/MG, Primeira Turma, REl. Min. José de Jesus Filho, 17/10/1996;Agravo de Instrumento nº 1.0249.07.000395-2/001, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Silas Vieira, 24/01/2008, dentre outros. 4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1471/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL PELO ENTE EXPROPRIANTE. VALOR INDENIZATÓRIO DEPOSITADO SEM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Paulo Jacinto
Comarca
:
Paulo Jacinto
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