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Jurisprudência


TJAL 0001564-13.2005.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0024 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR RESCINDIBILIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Apesar de, em regra, o valor da causa, nas Ações Rescisórias, corresponder ao da causa originária, o Superior Tribunal de Justiça entende que se pode arbitrar à demanda o valor do proveito econômico buscado. Depósito Prévio efetivado nos moldes do inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. A interposição de recurso, cabível e tempestivo, impede o trânsito em julgado da sentença, mesmo que este, na instância superior, seja julgado deserto. Precedentes do STJ. Ação rescisória proposta dentro do prazo bienal. 3. Ação Rescisória que preenche seus pressupostos processuais. A indicação da falta de interesse de agir, no mérito, não deve ser acolhida. Não há, ainda, que se falar em inovação processual, pois se busca a rescisão da sentença lastreada no que entende ter sido uma violação literal de dispositivo legal e um erro de fato, ocorridos no processo que originou a rescisória. 4. O erro de fato, para as Ações Rescisórias, segundo o § 1º do artigo 485 do CPC, configura-se quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Portanto, confessando do Autor na contestação da ação que originou a rescisória, que inscreveu o nome do Réu no cadastro do CADIM, SERASA e SPC, bem como, da análise dos documentos que instruíram o processo, não há como acolher a ocorrência de erro de fato na sentença rescindenda. Outrossim, a controvérsia e pronunciamento judicial acerca da matéria desautorizam a rescisória sob tal fundamento 5. Não se vislumbra qualquer violação, por parte da sentença rescindenda, quer à literalidade do dispositivo legal, quer ao seu significado ou interpretação. Portanto, resta descaracterizada a ocorrência disciplinada no inciso V do artigo 485 d

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0024 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR RESCINDIBILIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Apesar de, em regra
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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