TJAL 0001564-48.2005.8.02.0053
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES IRREFUTÁVEL. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO POR ENTENDER QUE HOUVE EXCESSO NA PENA. REPRIMENDA REDUZIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ART. 366 CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE E PROVIDO.
I - Inexistem vícios na prisão em flagrante do apelante, ao passo que se observa que este fora flagrado pela autoridade policial com os instrumentos utilizados para arrombar veículos, bem como na posse de dois celulares que pertenciam às vítimas que tiveram seus carros arrombados.
II - Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, através da conjugação do depoimento da vítima e das testemunhas, com o auto de prisão em flagrante, além do auto de apresentação e apreensão.
III - A decisão rechaçada desconsiderou a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo e, a teor da emendatio libelli, o crime passou a ser qualificado pelo concurso de agentes, não tendo a defesa atentado para tal modificação.
IV- Qualificadora descrita no inciso IV do § 4º do art. 155 do CP - concurso de agentes - restou irrefutável pelas circunstâncias de como ocorreu a prisão em flagrante.
V- Porém, em que pese a acertada negativação dessas duas circunstâncias judiciais, denota-se que não se encontra adequada e proporcional o quantum aplicado a cada circunstância desfavorável.
VI- Impossível a substituição da reprimenda arbitrada por pena restritiva de direitos, ante a não configuração dos requisitos previstos pelo art. 44 do CP.
VII - A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, não foi reconhecida, mesmo com o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível (marcos interruptivos art. 117, CP), face à suspensão prescricional do art. 366 do CPP.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES IRREFUTÁVEL. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO POR ENTENDER QUE HOUVE EXCESSO NA PENA. REPRIMENDA REDUZIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ART. 366 CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE E PROVIDO.
I - Inexistem vícios na prisão em flagrante do apelante, ao passo que se observa que este fora flagrado pela autoridade policial com os instrumentos utilizados para arrombar veículos, bem como na posse de dois celulares que pertenciam às vítimas que tiveram seus carros arrombados.
II - Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, através da conjugação do depoimento da vítima e das testemunhas, com o auto de prisão em flagrante, além do auto de apresentação e apreensão.
III - A decisão rechaçada desconsiderou a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo e, a teor da emendatio libelli, o crime passou a ser qualificado pelo concurso de agentes, não tendo a defesa atentado para tal modificação.
IV- Qualificadora descrita no inciso IV do § 4º do art. 155 do CP - concurso de agentes - restou irrefutável pelas circunstâncias de como ocorreu a prisão em flagrante.
V- Porém, em que pese a acertada negativação dessas duas circunstâncias judiciais, denota-se que não se encontra adequada e proporcional o quantum aplicado a cada circunstância desfavorável.
VI- Impossível a substituição da reprimenda arbitrada por pena restritiva de direitos, ante a não configuração dos requisitos previstos pelo art. 44 do CP.
VII - A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, não foi reconhecida, mesmo com o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível (marcos interruptivos art. 117, CP), face à suspensão prescricional do art. 366 do CPP.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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