TJAL 0001571-89.2009.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.015/09. DIPLOMA MAIS GRAVOSO. IRRETROATIVIDADE CONFERIDA PELA CF/88. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
02 Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade.
03 Nesse particular, observa-se que os depoimentos prestados pela vítima ao longo da tramitação do presente feito, tidos como de salutar relevância, mostraram-se firmes e coerentes, relatando desde a forma de abordagem do réu até o instante em que ele praticou o ato, assim como o laudo pericial atesta a ocorrência da prática de relação sexual.
04 A Lei nº 12.015/2009, além de criar um tipo penal específico referente a crime sexual contra menor de 14 anos, conferiu um tratamento penal mais rigoroso que o anterior previsto no artigo 214 do Código Penal, o que implica dizer que o novel regramento se apresenta mais gravoso para o réu, não sendo correta a aplicação do tratamento legal mais atual, que majorou as balizas da reprimenda a ser aplicada, em atenção à garantia prevista no inciso XL do artigo 5º da CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.015/09. DIPLOMA MAIS GRAVOSO. IRRETROATIVIDADE CONFERIDA PELA CF/88. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
02 Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade.
03 Nesse particular, observa-se que os depoimentos prestados pela vítima ao longo da tramitação do presente feito, tidos como de salutar relevância, mostraram-se firmes e coerentes, relatando desde a forma de abordagem do réu até o instante em que ele praticou o ato, assim como o laudo pericial atesta a ocorrência da prática de relação sexual.
04 A Lei nº 12.015/2009, além de criar um tipo penal específico referente a crime sexual contra menor de 14 anos, conferiu um tratamento penal mais rigoroso que o anterior previsto no artigo 214 do Código Penal, o que implica dizer que o novel regramento se apresenta mais gravoso para o réu, não sendo correta a aplicação do tratamento legal mais atual, que majorou as balizas da reprimenda a ser aplicada, em atenção à garantia prevista no inciso XL do artigo 5º da CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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