main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001571-89.2009.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E FIRME. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.015/09. DIPLOMA MAIS GRAVOSO. IRRETROATIVIDADE CONFERIDA PELA CF/88. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 01 – Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor. 02 – Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade. 03 – Nesse particular, observa-se que os depoimentos prestados pela vítima ao longo da tramitação do presente feito, tidos como de salutar relevância, mostraram-se firmes e coerentes, relatando desde a forma de abordagem do réu até o instante em que ele praticou o ato, assim como o laudo pericial atesta a ocorrência da prática de relação sexual. 04 – A Lei nº 12.015/2009, além de criar um tipo penal específico referente a crime sexual contra menor de 14 anos, conferiu um tratamento penal mais rigoroso que o anterior previsto no artigo 214 do Código Penal, o que implica dizer que o novel regramento se apresenta mais gravoso para o réu, não sendo correta a aplicação do tratamento legal mais atual, que majorou as balizas da reprimenda a ser aplicada, em atenção à garantia prevista no inciso XL do artigo 5º da CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
Mostrar discussão