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Jurisprudência


TJAL 0001576-58.2011.8.02.0051

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. MEAÇÃO. OMISSÃO DE BENS NA PARTILHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INACOLHIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Estabelece o art. 6º da Lei n.º 1.060/50 que o benefício da assistência judiciária gratuita, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado por petição avulsa que será autuada em apenso aos autos principais, o que não ocorreu na espécie, impossibilitando o seu deferimento. (Precedentes do STJ). 2) Ainda que formulado pedido nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, a concessão do benefício não possui o condão de alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o evidente propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte. 3) A simples alegação de omissão de bens na partilha, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não encontra respaldo legal. 4) No regime parcial, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar (art. 1.659, I, do CC). 5) Havendo os alimentos sido estipulados em valor razoável, não há que se falar em majoração, principalmente, quando ausente qualquer comprovante de despesa realizada que justifique o aumento almejado. 6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Casamento e Divórcio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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