TJAL 0001576-71.2010.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSCRIÇÃO SERASA. CHEQUE SEM FUNDO. DADOS CONSTANTES NO CCF. PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva As instituições que mantém banco de dados de serviço de proteção ao crédito possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por dados morais, em virtude da ausência de notificação previa do devedor.
2. Mérito. Deve observar o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição que realiza o apontamento do devedor em seus registros, mesmo nas situações em que os dados foram colhidos do cadastro de emitentes de cheque sem fundo CCF, do Banco Central -BACEN.
3. É devida a indenização por dano moral. em virtude da ausência da prévia intimação do devedor, por inobservância ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida sua fixação quando observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
4.Nas açãos de indenização por danos morais, os juros de mora são devidos a partir do evento dano. A correção monetária deve incidir quando do arbitramento judicial, de acordo com as disposições das Súmulas 54 e 362 do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSCRIÇÃO SERASA. CHEQUE SEM FUNDO. DADOS CONSTANTES NO CCF. PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva As instituições que mantém banco de dados de serviço de proteção ao crédito possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por dados morais, em virtude da ausência de notificação previa do devedor.
2. Mérito. Deve observar o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição que realiza o apontamento do devedor em seus registros, mesmo nas situações em que os dados foram colhidos do cadastro de emitentes de cheque sem fundo CCF, do Banco Central -BACEN.
3. É devida a indenização por dano moral. em virtude da ausência da prévia intimação do devedor, por inobservância ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida sua fixação quando observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
4.Nas açãos de indenização por danos morais, os juros de mora são devidos a partir do evento dano. A correção monetária deve incidir quando do arbitramento judicial, de acordo com as disposições das Súmulas 54 e 362 do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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