TJAL 0001577-58.2011.8.02.0046
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO. ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1.A ação de cobrança de crédito estampado em Cédula de Crédito Industrial prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento.
2. Vencendo-se o título em 11/2003, caberia ao credor propor a ação até 11/2008. Não observando esse prazo, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição do título de crédito.
3. Recurso Conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO. ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1.A ação de cobrança de crédito estampado em Cédula de Crédito Industrial prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento.
2. Vencendo-se o título em 11/2003, caberia ao credor propor a ação até 11/2008. Não observando esse prazo, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição do título de crédito.
3. Recurso Conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nota de Crédito Industrial
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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