TJAL 0001578-62.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO CORPO PROBATÓRIO.
1- Embora assente o entendimento de que, havendo duas ou mais teses probatórias, a filiação dos jurados a uma delas não caracteriza julgamento contrário à prova dos autos, tem-se, na espécie, que a tese de negativa de autoria calcada na palavra isolada do réu, ratificada apenas pela declaração de sua companheira e sem qualquer respaldo no corpo probatório, não pode ser enquadrada como uma corrente probatória distinta, isoladamente considerada, para fins de afastar a incidência do disposto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2- A despeito de a decisão dos senhores jurados ser soberana, na forma do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, tal característica merece ser mitigada, visto que do confronto da conclusão adotada com os elementos constantes nos autos, não se identifica uma convergência aparente, o que faz incidir a hipótese excepcional de rediscussão prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO CORPO PROBATÓRIO.
1- Embora assente o entendimento de que, havendo duas ou mais teses probatórias, a filiação dos jurados a uma delas não caracteriza julgamento contrário à prova dos autos, tem-se, na espécie, que a tese de negativa de autoria calcada na palavra isolada do réu, ratificada apenas pela declaração de sua companheira e sem qualquer respaldo no corpo probatório, não pode ser enquadrada como uma corrente probatória distinta, isoladamente considerada, para fins de afastar a incidência do disposto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2- A despeito de a decisão dos senhores jurados ser soberana, na forma do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, tal característica merece ser mitigada, visto que do confronto da conclusão adotada com os elementos constantes nos autos, não se identifica uma convergência aparente, o que faz incidir a hipótese excepcional de rediscussão prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
19/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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