TJAL 0001580-80.2013.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COERENTES, VEROSSÍMEIS E CONSENTÂNEAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A tese de inexistência do crime de roubo, levantada pelo primeiro recorrente, não se sustenta, uma vez que todos os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal não deixam dúvidas que o crime ocorreu, ficando demonstrado no arcabouço probatório que os réus, em comunhão de desígnios, saíram armados no intuito de praticarem roubo, estando comprovadas a materialidade e autoria por meio do termo de exibição e apreensão dos objetos roubados, depoimentos testemunhais que se harmonizam com as declarações das vítimas, bem como os depoimentos dos próprios acusados, que apesar de em juízo negarem que tenham praticado roubo sob a justificativa de que foram até a residência das vítimas para receber uma dívida, afirmaram que para tanto levaram consigo armas de fogo.
II Mereceu reparo a dosimetria do crime de homicídio, uma vez que a fundamentação contida na análise da circunstância judicial da culpabilidade foi genérica, não demonstrando grau maior de reprovabilidade do agente além da já descrita no tipo penal, devendo ser considerada neutra.
III Refeita a dosimetria do crime de roubo para considerar neutra a culpabilidade por ausência de fundamentação e ainda excluir as causas de aumento de pena em razão da não fundamentação conforme orientação da súmula 443 do STJ.
IV- Exclusão da negativação da culpabilidade no crime de porte ilegal de arma de fogo.
V Pena privativa de liberdade aplicada a regra do concurso material, foi reduzida no total para 28 (vinte e oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COERENTES, VEROSSÍMEIS E CONSENTÂNEAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A tese de inexistência do crime de roubo, levantada pelo primeiro recorrente, não se sustenta, uma vez que todos os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal não deixam dúvidas que o crime ocorreu, ficando demonstrado no arcabouço probatório que os réus, em comunhão de desígnios, saíram armados no intuito de praticarem roubo, estando comprovadas a materialidade e autoria por meio do termo de exibição e apreensão dos objetos roubados, depoimentos testemunhais que se harmonizam com as declarações das vítimas, bem como os depoimentos dos próprios acusados, que apesar de em juízo negarem que tenham praticado roubo sob a justificativa de que foram até a residência das vítimas para receber uma dívida, afirmaram que para tanto levaram consigo armas de fogo.
II Mereceu reparo a dosimetria do crime de homicídio, uma vez que a fundamentação contida na análise da circunstância judicial da culpabilidade foi genérica, não demonstrando grau maior de reprovabilidade do agente além da já descrita no tipo penal, devendo ser considerada neutra.
III Refeita a dosimetria do crime de roubo para considerar neutra a culpabilidade por ausência de fundamentação e ainda excluir as causas de aumento de pena em razão da não fundamentação conforme orientação da súmula 443 do STJ.
IV- Exclusão da negativação da culpabilidade no crime de porte ilegal de arma de fogo.
V Pena privativa de liberdade aplicada a regra do concurso material, foi reduzida no total para 28 (vinte e oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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