TJAL 0001581-39.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.0604 / 2011 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO - FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA - UNÂNIME. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, a evasão do distrito da culpa, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social (HC 162.254/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 04/05/2011). 3. Não se configura o excesso de prazo se o juiz conduz o processo com cuidado e diligência. 4. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Na hipótese em tela, inexiste desídia da autoridade judiciária e também não há qualquer expediente protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação. 5. Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0604 / 2011 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO - FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA - UNÂNIME. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, a evasão do distrito da culpa, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social (HC 162.254/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 04/05/2011). 3. Não se configura o excesso de prazo se o juiz conduz o processo com cuidado e diligência. 4. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Na hipótese em tela, inexiste desídia da autoridade judiciária e também não há qualquer expediente protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação. 5. Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0604 / 2011 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO - FUGA DO
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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