TJAL 0001590-95.2009.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA CULPOSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Da análise dos autos, restou demonstrado que o apelado não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, pelo que não há que se falar em conduta culposa por parte do recorrido. Doutra banda, as testemunhas foram enfáticas em afirmar que o apelado transitava na rodovia em atendimento às normas de trânsito, uma vez que desenvolvia velocidade lenta e seu veículo estava devidamente sinalizado, ao passo em que se tem notícia que a vítima trafegava em alta velocidade.
II Ademais, não consta nos autos qualquer laudo técnico ou mesmo testemunho que evidencie a ocorrência de colisão, o que, em que pese não comprove, ventila a favor da tese do apelado de que a vítima chocou-se com um dos pneus do trator que era guiado pelo recorrido.
III Destarte, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, a absolvição do apelado é medida que se impõe, pelo que não carece de reparos a sentença vergastada.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA CULPOSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Da análise dos autos, restou demonstrado que o apelado não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, pelo que não há que se falar em conduta culposa por parte do recorrido. Doutra banda, as testemunhas foram enfáticas em afirmar que o apelado transitava na rodovia em atendimento às normas de trânsito, uma vez que desenvolvia velocidade lenta e seu veículo estava devidamente sinalizado, ao passo em que se tem notícia que a vítima trafegava em alta velocidade.
II Ademais, não consta nos autos qualquer laudo técnico ou mesmo testemunho que evidencie a ocorrência de colisão, o que, em que pese não comprove, ventila a favor da tese do apelado de que a vítima chocou-se com um dos pneus do trator que era guiado pelo recorrido.
III Destarte, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, a absolvição do apelado é medida que se impõe, pelo que não carece de reparos a sentença vergastada.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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