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Jurisprudência


TJAL 0001598-75.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N° 1.1059/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . ART. 281 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INVALIDADE DA PENALIDADE DE TRÂNSITO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINOU NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Na sistemática do CBT, para que a penalidade de trânsito seja válida é necessário seguir o seguinte procedimento: a) Lavratura do auto de infração (art. 280, caput, do CTB), que consiste na descrição de uma conduta tipificada como ilícita, no CTB, pela autoridade de trânsito; b) Notificação da autuação, que serve para dar ciência ao condutor da lavratura do auto de infração e possibilitar a apresentação de defesa junto à autoridade de trânsito; c) Julgamento da autuação pela autoridade de trânsito e aplicação da penalidade se for o caso (art. 281 do CTB); d) Caso aplicada a penalidade, expedição de nova notificação ao proprietário do veículo ou infrator para dar ciência da imposição da penalidade, possibilitando a interposição de recurso administrativo junto à JARI (art. 282 CTB). 2. O procedimento administrativo relativo à infração de trânsito reúne duas notificações, e a ausência de qualquer uma delas enseja a nulidade de tal procedimento, o que se aplica também à ausência de julgamento anterior a quaisquer das notificações. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N° 1.1059/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . ART. 281 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INVALIDADE DA PENALIDADE DE TRÂNSITO APLICADA. INEXISTÊNCIA D
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sistema Nacional de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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