TJAL 0001604-48.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1415 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MENOR. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS ANESTESIOLOGISTAS VINCULADOS A REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DESTA CIRURGIA EM PARTICULAR. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MP. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar do perigo de dano ocasionado à Agravante pela fixação de multa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa-se que ainda maior é a lesão que poderá ser ocasionada com a suspensão da medida neste momento, pois a beneficiária da cirurgia em comento é menor e corre risco de sequelas e até de morte no caso de não realização do procedimento, conforme constata-se do delineado pelo Parquet Estadual em sua exordial; 2. A relevante fundamentação, por sua vez, não restou devidamente comprovada pois não fora acostada prova de que o atendimento de urgência e emergência nos hospitais da rede pública continua sendo realizado pela categoria. Do mesmo modo, os documentos de fl. 79/80 não são suficientes para comprovar a alegada inexistência de relação da Cooperativa com a rede pública de saúde mas, pelo contrário, o que ali se vê é a defesa dos interesses da categoria por aquela, motivo pelo qual se mostra cauteloso postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito do recurso, após o pronunciamento do magistrado singular e do Agravado; 3. Não há como prosperar a preliminar de incompetência do juízo a quo, tendo em vista que o objeto da ação originária não adentra no exame da legalidade da greve, mas visa, tão somente, a garantir a prestação de um serviço público essencial. Frise-se que não se está diante do caso de o Ente Estatal negar o acesso à Saúde, mas da suposta recusa do agente responsável pela realização do procedimento; 4. A saúde é direito individual indisponível, passível de tutela pelo Minist
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1415 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MENOR. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS ANESTESIOLOGISTAS VINCULADOS A REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DESTA CIRURGIA EM PARTICULAR. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MP. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar do perigo de dano ocasionado à Agravante pela fixação de multa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa-se que ainda maior é a lesão que poderá ser ocasionada com a suspensão da medida neste momento, pois a beneficiária da cirurgia em comento é menor e corre risco de sequelas e até de morte no caso de não realização do procedimento, conforme constata-se do delineado pelo Parquet Estadual em sua exordial; 2. A relevante fundamentação, por sua vez, não restou devidamente comprovada pois não fora acostada prova de que o atendimento de urgência e emergência nos hospitais da rede pública continua sendo realizado pela categoria. Do mesmo modo, os documentos de fl. 79/80 não são suficientes para comprovar a alegada inexistência de relação da Cooperativa com a rede pública de saúde mas, pelo contrário, o que ali se vê é a defesa dos interesses da categoria por aquela, motivo pelo qual se mostra cauteloso postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito do recurso, após o pronunciamento do magistrado singular e do Agravado; 3. Não há como prosperar a preliminar de incompetência do juízo a quo, tendo em vista que o objeto da ação originária não adentra no exame da legalidade da greve, mas visa, tão somente, a garantir a prestação de um serviço público essencial. Frise-se que não se está diante do caso de o Ente Estatal negar o acesso à Saúde, mas da suposta recusa do agente responsável pela realização do procedimento; 4. A saúde é direito individual indisponível, passível de tutela pelo Minist
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1415 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MENOR. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS ANESTESIOLOGISTAS VINCULADOS A REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS PARA
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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