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Jurisprudência


TJAL 0001605-69.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0187 /2012 REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO POR INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. CRIMINAL. HC. PECULATO-FURTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO COLEGIADO A QUO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS AVENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO EXAMINADO À EXAUSTÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o pleito de revisão criminal não foi conhecido pelo Tribunal a quo, por se tratar de mera reiteração do recurso de apelação anteriormente interposto. II. Não obstante o pedido revisional tenha sido fulcrado no art. 551, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, a revisão criminal, por não se tratar de um segundo apelo, não autoriza o reexame de questões já exaustivamente analisadas pelo juízo de 1º grau e pelo Colegiado estadual. III. Requerente que sustentou no pedido revisional que o decreto condenatório não encontra respaldo nos elementos de prova, tendo, contudo, o julgador formado sua convicção com base no acervo probatório produzido nos autos. [...] VII. Ordem denegada. (HC 61.295/PR, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 19/10/2006) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A revisão criminal é instrumento processual que se destina a sanar erro em condenação transitada em julgado, conforme as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal a quo, ao indeferir o pedido revisional, em nenhum momento realizou exame ou cotejo acerca do mérito das alegações do Requerente. 3. Com efeito, não tendo a ação revisional o caráter amplo do recurso de apelação, nenhum constrangimento pode ser imputado ao Tribunal de origem. Por conseguinte, o exame da m

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0187 /2012 REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO POR INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. CRIMINAL. HC. PECULATO-FURTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO COLEGIADO A QUO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS AVENTADO
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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