TJAL 0001606-15.2012.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR RELA�O DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUS�CIA DE FUNDAMENTA�O PARA APLICA�O DA PENA DE MULTA MUITO AL� DO M�IMO LEGAL, ISTO � EM 100 (CEM) DIAS-MULTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 � A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, e no caso concreto o ju� a quo n�fundamentou a aplica� da pena de 100 (cem) dias-multa, quando, in casu, a pena de priva� de liberdade apenas descolou do m�mo legal para incidir 1/3 da agravante do concurso de agentes.
2 � Pena de multa redimensionada para 87 (oitenta e sete) dias-multa �az�de 1/30 do sal�o m�mo vigente �poca dos fatos.
3 � Recurso conhecido e parcialmente provido.cido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR RELA�O DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUS�CIA DE FUNDAMENTA�O PARA APLICA�O DA PENA DE MULTA MUITO AL� DO M�IMO LEGAL, ISTO � EM 100 (CEM) DIAS-MULTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 � A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, e no caso concreto o ju� a quo n�fundamentou a aplica� da pena de 100 (cem) dias-multa, quando, in casu, a pena de priva� de liberdade apenas descolou do m�mo legal para incidir 1/3 da agravante do concurso de agentes.
2 � Pena de multa redimensionada para 87 (oitenta e sete) dias-multa �az�de 1/30 do sal�o m�mo vigente �poca dos fatos.
3 � Recurso conhecido e parcialmente provido.cido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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