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Jurisprudência


TJAL 0001607-37.2011.8.02.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE EXTINGUIU MONOCRATICAMENTE A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA DEFESA. BAIXA DENSIDADE DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE LASTRO PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA. 01 Proferida decisão absolutória pelo então Relator e tendo havido a perda superveniente do foro de prerrogativa de função pelo denunciado que, à época da denúncia, era prefeito municipal a análise do recurso deve estar restrita à subsistência ou não do fundamento utilizado para extinguir monocraticamente a punibilidade, a fim de evitar a supressão de instância, já que a anulação da decisão ensejará a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem competirá, diante da perda do privilégio, a análise da admissibilidade e procedência da acusação. 02 Evidenciado nos autos que o Relator proferiu a decisão combatida sem se certificar da veracidade das informações contidas nos documentos acostados pela defesa, que serviram de mote para a absolvição sumária do acusado, e sem submetê-los ao crivo do contraditório, tem-se por induvidosa a infringência do ato jurisdicional ao princípio do contraditório, preconizado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03 Sabendo que o crime atribuído ao denunciado furto de água tem como bem jurídico tutelável o patrimônio, e não a ordem tributária ou fiscal, descabe a aplicação analógica das disposições do art. 34 da Lei nº 9.249/1995, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente ratificam a tipicidade da conduta. 04 Demonstrada a insubsistência da decisão absolutória em razão da ofensa ao princípio do contraditório, da inconsistência da motivação utilizada pelo Magistrado e da baixa densidade das provas que serviram de lastro para extinção da punibilidade do denunciado , e havendo fundados indícios de materialidade e autoria do crime, impõe-se a desconstituição da decisão combatida, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, a fim de que o Poder Judiciário proceda à análise do recebimento ou não da acusação e, em caso positivo, efetive a instrução para o posterior enfrentamento da procedência ou não da ação penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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