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Jurisprudência


TJAL 0001607-39.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDO PARA LESÃO CORPORAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ERROS PROCEDIMENTAIS SUSCITADOS E REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONFLITANTE COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS CORRENTES PROBATÓRIAS DIAMETRALMENTE OPOSTAS. ADESÃO DOS JURADOS A UMA DELAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 01 – Não há como se acolher os erros procedimentais narrados, ante a não demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como pela não arguição durante a realização do ato processual. 02 – Inocorre julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo 02 (duas) correntes probatórias (uma pela condenação pela tentativa de homicídio e outra pela inexistência de animus necandi, com a desclassificação do delito para lesão corporal), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos. 03 – "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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