TJAL 0001612-93.2010.8.02.0000
Acórdão n.º 4-0067/2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DE FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA PROCESSE E JULGUE O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ECA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Não evidenciada situação de risco prevista no art. 98 do ECA, a ensejar a competência do Juizado da Infância e da Juventude, o processamento e julgamento de ação de alimentos com pedido de guarda e regulamentação de visitas, feito pela tia em desfavor da mãe da criança, sob a alegação de que o menor com ela convive desde o seu nascimento, é de competência da Vara Cível. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Conflito de Competência Nº 70028922532, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUÍZO DE FAMÍLIA. GUARDA E ALIMENTOS. A competência da vara especializada da infância e da juventude é a estabelecida no art. 148 do ECA e os pedidos de guarda e de alimentos somente são apreciados nela nas hipóteses excepcionais do art. 98 do ECA. Em regra, tais pedidos são da competência do juízo com jurisdição na matéria de família. Conflito acolhido. (Conflito de Competência Nº 70006663975, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/09/2003)
Ementa
Acórdão n.º 4-0067/2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DE FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA PROCESSE E JULGUE O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ECA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. Não evidenciada situação de risco prevista no art. 98 do ECA, a ensejar a competência do Juizado da Infância e da Juventude, o processamento e julgamento de ação de alimentos com pedido de guarda e regulamentação de visitas, feito pela tia em desfavor da mãe da criança, sob a alegação de que o menor com ela convive desde o seu nascimento, é de competência da Vara Cível. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Conflito de Competência Nº 70028922532, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUÍZO DE FAMÍLIA. GUARDA E ALIMENTOS. A competência da vara especializada da infância e da juventude é a estabelecida no art. 148 do ECA e os pedidos de guarda e de alimentos somente são apreciados nela nas hipóteses excepcionais do art. 98 do ECA. Em regra, tais pedidos são da competência do juízo com jurisdição na matéria de família. Conflito acolhido. (Conflito de Competência Nº 70006663975, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/09/2003)
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 4-0067/2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO R
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência / Alimentos
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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